Pode o sindicato fornecer a concordância para tratamento de dados em nome de seus representados?

A Lei 13.709/2018 (LGPD) prevê, entre outras hipóteses, que o tratamento de dados pessoais ocorrerá mediante fornecimento de consentimento do titular ou de seu representante legal, de forma própria e destacada, para finalidades específicas (artigo 7º, inciso I; artigo 11, inciso I).

No contexto das relações laborais, notadamente no que diz respeito ao Direito Coletivo do Trabalho, é sabido que, por força da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Assim, com base nessa legitimidade constitucional, poderia o sindicato fornecer a concordância para tratamento de dados em nome de seus representados?

O artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, inaugurando o Título V da CLT (Da Organização Sindical), conceitua que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

Já a LGPD, em seu artigo 5º, inciso V, prevê que titularé pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Portanto, com o devido respeito às posições em sentido contrário, com base nas supracitadas definições legais entendemos que não é possível que o sindicato forneça o consentimento em nome de seus representados para fins da LGPD, mesmo em uma negociação coletiva.

Explica-se.

Primeiro, se nota pelas disposições dos artigos 510-B e 511 da CLT que o sindicato tem a finalidade precípua de estudar, coordenar e defender os interesses econômicos e profissionais de determinado número de trabalhadores, seja em face de um sindicato ou empresa, o que afasta da seara coletiva, a priori, o exercício do consentimento previsto na LGPD, lei que tutela direitos fundamentais individuais como liberdade, intimidade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.

Segundo, a LGPD define expressamente titular como “pessoa natural”, prestigiando a manifestação individual, em especial se observarmos o fundamento da “autodeterminação informativa” (art. 2º, inciso II, da LGPD), no sentido de que o indivíduo titular de dados pessoais deve ser protagonista na proteção de sua privacidade.

Por fim, o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, prevê expressamente que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, o que rechaça de vez o consentimento concedido de forma coletiva. Também há que se ressaltar que as assembleias dos empregados podem ser resolvidas por aprovação da maioria, não unânime, o que acabaria por afastar a possibilidade do indivíduo se opor ao tratamento dos seus dados pessoais, em sentido contrário ao artigo 8º, § 4º da LGPD, que prenuncia que as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

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