Quando o empregado com cargo de “confiança” tem direito de receber horas extras?

Como regra geral, a Constituição e a CLT limitam a jornada máxima de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Essa limitação tem o objetivo de resguardar a saúde do empregado e garantir-lhe a convivência social com a família e amigos, além de beneficiar a própria empresa, já que um empregado cansado e desmotivado, justificadamente, produz bem menos do que é esperado.

Todavia, o limite da duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais não é aplicado aos empregados previstos no artigo 62 da CLT. O ponto em comum desses trabalhadores consiste na impossibilidade (presumida) de fiscalização do horário, motivo pelo qual eles não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno.

Entre as hipóteses do art. 62 da CLT está o gerente (incluindo os diretores e chefes de departamento ou filial) que exerce cargo de gestão e recebe gratificação de função não inferior a 40% do respectivo salário efetivo.

Nesse caso, diante da impossibilidade de controle de horário, o empregado com cargo de “confiança” (uma fidúcia diferenciada, já que confiança deve existir em qualquer contrato) não receberá o pagamento de horas extras.

E quando o empregado com cargo de confiança tem direito de receber horas extras?

É importante ressaltar que a regra do art. 62 não é absoluta, tratando-se de mera presunção legal.

Algumas empresas estabelecem cargos de “confiança” para seus empregados sem que, de fato, exerçam poderes de gestão. Para o Direito do Trabalho a mera nomenclatura do cargo não afasta o pagamento de horas extras, devendo o empregador provar que o empregado de fato possui ou possuía poderes de gestão na empresa.

Portanto, para saber se o empregado realmente está enquadrado no art. 62 da CLT é preciso responder algumas perguntas sobre o dia a dia do empregado.

O trabalhador:

  • Possui poderes de mando e gestão?
  • Tem autonomia para dar ordens e definir diretrizes da empresa?
  • Tem ampla liberdade nos horários de saída, chegada etc.?
  • É a autoridade máxima no local de trabalho?
  • Tem subordinados?
  • Tem autonomia para admitir, dispensar ou punir empregador?
  • Tem autonomia para contratar com terceiros em nome da empresa?
  • Tem procuração em nome da empresa?
  • Pode negociar preços, cláusulas, contratar com banco ou fornecedores?
  • Recebe gratificação salarial de 40%?

Caso a resposta para a maioria das perguntas acima for NÃO, o empregado, mesmo que enquadrado como cargo de “confiança”, certamente terá direito a receber as horas extras que ultrapassarem o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de intervalos e adicional noturno.

Em caso de dúvidas, estamos preparados para lhe auxiliar, basta clicar no botão de WhatsApp abaixo e falar com um advogado especialista.

Aproveite e veja também:

Artigo

Carnaval é feriado? Entenda

Após dois anos em “banho maria” por causa da pandemia, muitos brasileiros estão ansiosos pelo carnaval deste ano, que será entre os dias 18 e

Leia Mais »